A morte e o direito: o que e porque você precisa saber sobre inventário?

O morrer pertence tanto à vida, assim como o nascer. Não há vida sem morte, essa é uma verdade absoluta a todos. O ponto central desse texto é o que ocorre depois da morte, juridicamente. Se por vezes no planto espiritual existem uma série de dúvidas a respeito do que ocorre, no plano terrestre, na ceara legal, a regra é clara: havendo patrimônio, deve ser aberto o inventário. Mas, afinal, o que é isso?

O inventário no direito sucessório é o conjunto patrimonial, positivo e negativo, deixado pelo falecido, no qual se faz a pormenorização e distribuição deste patrimônio, para assim tanto possibilitar o pagamentos de eventuais credores, como o correto recolhimento de tributos e, por fim, a divisão (partilha) entre os herdeiros. É procedimento que pode ocorrer na esfera judicial ou extrajudicial. Para melhor elucidar o tema, trazemos importantes perguntas sobre inventário a serem respondidas.

1- Quando ocorre a sucessão? A abertura do inventário é obrigatória?

Primeira coisa que precisamos ter claro é que a sucessão, ou seja, a transmissão do patrimônio do falecido, se dá imediatamente com o falecimento deste, independente da data em que se instaurou o procedimento de inventário. Isso traz efeitos importantes, pois, por exemplo, a legislação aplicável ao processo de inventário será aquela que era vigente à época do falecimento, bem como, havendo tendo sido feito negócios jurídicos com os bens do falecido de forma incorreta, estes, via de regra, serão desfeitos futuramente com a instauração do inventário, porquê, como vimos, os bens já haviam sido transmitidos aos herdeiros no momento da morte, faltando apenas a formalização, que ocorre com processo de inventário.

Portanto, sabendo que a morte transmite automaticamente o conjunto patrimonial aos herdeiros, faltando a formalização, para que os bens sejam efetivamente partilhados e entregues é obrigatório que se faça o inventário.

No inventário será apurado todo o patrimônio do falecido, positivo e negativo, ou seja, serão pagas as eventuais dívidas deixadas, no limite do patrimônio deixado, ou seja, quem paga as dívidas é o próprio patrimônio do falecido; se não houver patrimônio suficiente para pagamento, as dívidas não serão pagas. Além das dívidas, devem ser recolhidos os tributos respectivos. Apenas ao final destas compensações que o restante será dividido e entregue aos herdeiros. Somente é dispensado o inventário se o falecido não possuir bens a serem transmitidos. Se o inventário não for aberto os bens ficam bloqueados e os herdeiros ficam impedidos de gerencia-los e vende-los legalmente, gerando problemas graves, como a insegurança dos negócios jurídicos realizados, bem como a eventual condenação em multas.

Resumo: havendo falecimento de pessoa que possuía patrimônio, tem que ser feito o inventário de forma rápida, dentro do possível e razoável, claro.

2- Qual a diferença entre o inventário judicial e extrajudicial?

O inventário extrajudicial é realizado em cartório, lavrado por meio de uma escritura pública. Esse procedimento é mais simples e, via de regra, mais rápido, contudo, somente pode ocorrer quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, quando não haja desacordo com a partilha dos bens e quando o falecido não tiver deixado testamento, sendo estes critérios cumulativos.

O inventário judicial é um procedimento mais completo e complexo, feito por meio da jurisdição especializada, sendo o processo dividido em fase de inventariança (apuração de bens) e fase de partilha dos bens. Nesse procedimento é admitido um leque maior de possibilidades e discussões a serem decididas pelo Juízo, não existindo termos nem impedimentos para adoção desse procedimento.

Em ambos os casos é obrigatório a atuação de uma advogada ou de um advogado, sendo recomendável algum especializado e de confiança do contratante.

3- Custa caro o inventário? Quem deve pagar as custas?

Antes de abordarmos a temática, vale destacar que tanto aquele que detém maior capacidade econômica, como aquele que detém menor capacidade, podem e devem entrar com o processo de inventário; na prática, aquele que detém maior capacidade econômica irá pagar diretamente as custas que lhe couber, enquanto o que detém menor capacidade tanto poderá pedir gratuidade, como tem a possibilidade de pedir a venda de parte do patrimônio a ser por ele herdado para o pagamento das custas; ou seja, todos tem o interesse, a possibilidade e a obrigação de iniciar um procedimento de inventário, independente da capacidade financeira.

Esclarecimentos feitos, o valor do inventário varia de acordo com o património do falecido. Quanto maior o patrimônio, maior o valor a ser pago. No processo de inventário devem ser pagos o Imposto de Transmissão Cauda Mortis e Doações (ITCMD), custas de cartório ou taxas judiciais (de acordo com o tipo de inventário) e honorários advocatícios. Para que os custos não aumentem, é necessário que os herdeiros abram o processo de inventario até 60 dias após a data do óbito; caso esse prazo seja extrapolado, é aplicado uma multa de 10% sobre o ITCMD.

4- Filhos não registrados como tais podem participar do processo de inventário e de partilha?

É muito comum a existência de filhos havidos fora do casamento e que nunca tenham sido reconhecidos ou formalmente registrados, bem como é comum estes pensarem que nada tem direito. Contudo, esse filhos possuem os mesmos direitos dos filhos reconhecidos em cartório. Neste caso, é muito importante a agilidade do filho em procurar uma advogada ou um advogado para tomar as devidas providências, a exemplo de ajuizar a ação de investigação de paternidade pós-morte cumulada com pedido ingresso ou início do inventário. A partir da confirmação da paternidade esse filho irá participar da partilha da mesma forma que os outros.  

5- É possível realizar negócios com algum bem que esteja sendo objeto de inventário?

O processo de inventário e partilha, se feito judicialmente pode demorar muitos anos, durante esse tempo, é comum que os herdeiros tenham interesse/necessidade de vender alguns desses bens. Entretanto, as negociações de bens dessa natureza devem ser feitas de maneira cuidadosa para que não acarrete problemas. Em primeiro ponto, no exemplo dado, a venda precisa ser autorizada pelo Juízo competente e, com a concordância de todos os herdeiros, o comprador deve ainda ter o cuidado de observar se o imóvel possui dívidas, como IPTU, condomínio e etc. O mesmo alerta serve ao comprador, deve estar atento se o bem preenche os requisitos que o habilitem a venda. De qualquer sorte, o pagamento do bem deve ser feito sempre através de depósito judicial do valor integral, em uma conta judicial em favor do inventário, não dos herdeiros diretamente.

“Que a vida é trem bala, parceiro, e a gente é só passageiro prestes a partir”