O que você precisa saber sobre pensão alimentícia

“A gente não quer só comer, a gente quer prazer para aliviar a dor

A gente não quer só dinheiro, a gente quer dinheiro e felicidade”

(Titãs, Comida, de Arnaldo Antunes, Marcelo Fromer e Sérgio Britto)

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A família é como um instrumento de proteção da pessoa humana e desse instituto decorre o dever de prestar alimentos. Os alimentos são subsídios pagos para satisfazer as necessidades de que não pode ter por si só. A pensão alimentícia vai além da comida, corresponde também a educação, saúde, habitação, vestuário e lazer.


Pensão alimentícia certamente é uma questão que gera muitas dúvidas, para esclarecer alguns pontos contundentes trazemos 05 fatos pouco conhecidos.


1- NÃO SÃO SÓ OS FILHOS QUE TEM DIREITO A ALIMENTOS.


Os filhos menores não são os únicos que tem direito a receber pensão alimentícia. A pensão pode ser destinada também ao ex-cônjuge, aos ex companheiros (casais que viviam em união estável) e aos casais homoafetivos. É muito comum que em algumas famílias apenas uma das partes trabalhe, enquanto a outra cuide da casa e dos filhos. Assim, com o termino do relacionamento, aquele que tiver necessidades, poderá requerer alimentos. A depender do caso concreto a prestação pode ser concedida de maneira provisória, ou seja por um tempo razoável para o credor conseguir se sustentar. Os alimentos também podem ser pleiteados pelos pais, avós, netos e irmãos. Dentro da relação de parentesco, em caso de necessidade, os familiares podem ser chamados para contribuir dentro da possibilidade de cada um e observados os critérios de preferência.


2- A PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO É FIXADA EM 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR.


A fixação do valor da pensão alimentícia não obedece critérios tão específicos, é levado em consideração o caso concreto. Os alimentos são fixados com base da necessidade do reclamante e na possibilidade de pagamento do reclamado. Por exemplo a necessidade financeira de uma criança que possui alguma deficiência e faz tratamentos caríssimos é maio que a de uma criança comum. Por outro lado as condições financeiras de um pai que é gerente de um banco é maior que possibilidade de um pai que está desempregado. No momento da fixação da pensão será levado em consideração a necessidade x possibilidade, podendo ser maior ou menor que 30% do salário do devedor. Além da pensão alimentícia, os pais também podem pagar os alimentos in natura, que é o bem da vida, ou seja, prover diretamente a escola, plano de saúde, aluguel.


3- A MAIORIDADE DO FILHO POR SI SÓ NÃO CESSA O DEVER DE ALIMENTAR.


Ao contrário do que muitos acreditam, o dever de pagar a pensão alimentícia ao filhos não acaba automaticamente quando este completa 18 anos. Para cessar o dever de alimentar é imprescindível entrar com uma ação de exoneração de alimentos, onde deverá demostrar que o filho não precisa mais dessa verba, pode se sustentar sozinho. É muito importante que antes de cessar o pagamento ajuíze a ação de exoneração, caso contrário deverá continuar pagando os alimentos. Não existe uma idade certa para extinguir o dever de pagar, se o Juízo entender que o jovem ainda precisa, poderá manter a pensão por mais anos.


4- O NASCITURO (BEBÊ QUE AINDA IRÁ NASCER) TAMBÉM TEM DIREITO A ALIMENTOS.


A grávida pode requerer alimentos gravídicos em nome do feto. Esses alimentos são destinada a manutenção da gestante durante o período de gravidez. O valor a ser pago deve levar em conta as despesas com alimentação, enxoval, médico, exames, parto e tudo mais que seja direta e indiretamente destinado ao bebê. Para pleitear os alimentos, a gestante não precisa fazer DNA do ácido amniótico (ainda durante a gravides), basta demonstrar indícios da paternidade através de testemunhas, mensagens, fotos, documentos, tudo que contribua para o convencimento do juiz. Após o nascimento os alimentos gravídicos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia para a criança. O suposto pai pode requerer o exame de DNA após o nascimento, se a criança não for seu filho biológico, não poderá pedir a devolução dos alimentos, salvo se comprovar a má-fé da mãe.


5- É CABÍVEL AO ALIMENTANTE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

No momento da fixação do valor da pensão é levado em consideração o presente, contudo, é normal que a situação financeira mude, para melhor, ou para pior. Quando em razão de diversas causas, como falência, doença, perda do emprego e outras, assiste ao devedor o direito a ajuizar ação revisional de alimentos requerendo a redução da pensão. Caso o alimentante não ajuíze a ação para reduzir e não consiga pagar a pensão integralmente pode sofrer uma série de medidas coercitivas durante a execução da dívida. Entre as medidas incluem o bloqueio da conta bancaria, negativação do nome do alimentante e, prisão em regime fechado de até 3 meses. O ideal é que o alimentante se antecipe e busque a diminuição via judicial do valor da pensão alimentícia.