O que você precisa saber sobre união estável

Por muito tempo a união prolongada entre um homem e uma mulher, sem casamento, foi chamada de concubinato, termo essencialmente pejorativo. Esse tipo de relacionamento era à margem da lei e da moral. Mas os tempos são outros, não é mesmo?

Hoje, a união entre duas pessoas desimpedidas de casar, que vivem como se casados fossem, leva o nome de União Estável. Essa modalidade familiar é constituída não pela formalização no papel, mas pelo real afeto, e é amplamente regulamentada pelo direito. Não poderia ser diferente. Contudo, existe ainda uma série de dúvidas a respeito desse tipo de relação, e por isso trazemos 5 fatos sobre a união estável que você provavelmente não sabia.

1- A União estável não precisa dos 05 anos de convivência para ser configurada.

Muitos acreditam que somente após 05 anos de relacionamento é configurada a união estável, porém, diferente do casamento, essa modalidade familiar é ausente de formalismos, não depende de solenidades, bastando o fato da vida comum. Mesmo que para sua configuração necessite de continuidade, não precisa de 05 anos, também não precisando da existência de filhos. Para existir união estável, basta que o casal viva como como família, por tempo prolongado, perante toda a sociedade, sem interrupções, e que não exista impedimentos para o casamento, exemplo do casamento entre irmãos.

2- Aos casais que vivem em união estável aplicam-se o regime da comunhão parcial de bens.

No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos durante a relação do casal pertencem a ambos os companheiros. Ou seja, em caso de dissolução da união estável, ou de morte de um dos companheiros, os bens adquiridos após a união devem ser partilhados de maneira igual, metade para cada. Muitas pessoas não concordam com tal divisão, por acreditarem que somente um contribuiu financeiramente enquanto o outro gastava, mas isso não importa para o direito, porque existe a presunção de colaboração mútua. No entanto, o casal pode optar por um contrato escrito estabelecendo outro regime de bens da união estável.

3- O companheiro é enquadrado como meeiro e herdeiro.

Meeiro significa que o companheiro possui metade dos bens do casal, decorrente do regime de bens, direito adquirido antes do falecimento; ao passo que herdeiro é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, sendo este um direito sucessório. Em decisão recente o Supremo Tribunal Federal, decidiu-se que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos sucessórios, tendo o companheiro os mesmos direitos que o cônjuge (pessoa casada). Ou seja, o companheiro sobrevivente terá direito à metade dos bens adquiridos após a união do casal (meação) e também herdará os bens exclusivos do falecido, aqueles adquiridos antes da união e que não fizeram parte da meação (herança) que será dividida por igual entre os demais herdeiros – filhos, pais. Se não houver descendentes ou ascendentes (pais e filhos), a herança é integral do companheiro sobrevivente.

4- Em caso de morte de um dos companheiros é garantido ao sobrevivente o direito real de habitação.

Quando um dos companheiros morre, assiste ao sobrevivente o direito a permanecer no único imóvel de natureza residencial que servia de moradia para o casal. Trazendo para a prática, quer dizer que quando o marido ou a mulher morre e deixa de herança apenas uma casa em que morava com o sobrevivente, este imóvel não poderá ser vendido pelos demais herdeiros, possivelmente filhos. O companheiro vivo deverá permanecer no imóvel até o resto da sua vida se assim desejar.

5- Os companheiros podem adotar o filho do outro.

É comum que muitos companheiros tenham filhos de relacionamentos anteriores à convivência do casal. Como a união estável é uma família constituída pelo afeto, é natural que muitos desenvolvam pelo filho do outro sentimento maternal ou paternal. Essa relação construída com base no amor deve ser reconhecida pelo direito. Assim, os companheiros podem adotar os filhos do outro e formalizar essa relação existente no dia-dia.

O nosso ordenamento jurídico vem avançando bastante no sentido de reconhecer as mais diversas modalidades de família. A união estável é uma modalidade familiar como qualquer outra, contudo, nesse modelo é privilegiado o amor, as relações reais, sem papel, sem termo ou formalidades.